Inscrições de Beneficiários

Abre um requerimento processo no SEI e faz a solicitação inclusão do Titular e dependentes.

Seção I – Disposições Gerais

Art. 1º Para participar do TRE-Saúde, o servidor deve solicitar, na Administração do Programa, sua inscrição e a de seus dependentes.

§1º O servidor tem direito de usufruir da assistência à saúde e dos benefícios do TRE- Saúde após o deferimento de sua inscrição no Programa, condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos.

§2º Os servidores que estejam em usufruto de licença ou em afastamento sem remuneração podem requerer a manutenção dos benefícios oferecidos pelo TRE-Saúde.

Seção II – Documentação e Permanência dos Beneficiários no Programa TRE-Saúde

Art. 2º A inscrição como beneficiário titular do Programa deve ser requerida por meio de formulário padronizado, constante do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), do qual constarão:

  1. dados pessoais do pretenso beneficiário;
  2. declaração de conhecimento e compromisso de observância das condições estabelecidas no Regulamento Geral do Programa e em suas normas complementares;
  3. Termo de Cobertura Parcial Temporária (CPT);
  4. autorização para que a contribuição mensal, a coparticipação e outras despesas do titular e de seus dependentes sejam efetuados mediante:
    1. desconto em folha de pagamento;
    2. pagamento de boleto bancário, que deverá ser feito até o décimo dia de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, quando não for possível o desconto em folha;
  5. no caso de servidor que não pertença ao quadro do TRE-DF, autorização prévia para consignação em folha de pagamento, emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outro meio de desconto em seu órgão de origem, visando eventuais acertos financeiros;
  6. na hipótese de servidores requisitados, declaração de que o órgão de origem não oferece Assistência à Saúde e cópia do contracheque atualizado.

§1º Os servidores que venham a integrar o Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) deste Tribunal, em decorrência da posse em cargo público efetivo, cessão, requisição, remoção ou lotação provisória, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do início do respectivo exercício, para requerer sua inscrição no Programa, não se sujeitando ao prazo de carência previsto no art. 7º deste ato normativo.

§2º Os servidores que estiverem em usufruto de licença ou afastamento sem remuneração poderão requerer a manutenção dos benefícios oferecidos pelo TRE-Saúde, caso em que o pagamento do custeio e da coparticipação será efetuado mediante boleto bancário.

§3º O deferimento do pedido de inscrição no Programa não implica a inalterabilidade do regime então vigente, sendo facultado ao Conselho Administrativo, por decisão fundamentada, excluir, limitar, alterar, suspender ou restringir a concessão de qualquer dos benefícios, bem como modificar a forma de sua prestação e os percentuais de contribuição e de coparticipação no custeio dos serviços assistenciais.

§4º O servidor somente terá direito a usufruir dos benefícios do TRE-Saúde após o deferimento de sua inclusão pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), condicionado à verificação, pela Seção de Desenvolvimento das Ações de Saúde (SEDAS), do cumprimento de todos os requisitos necessários, observado, no que couber, o prazo de carência estabelecido em ato normativo.

Art. 3º A inscrição de beneficiário dependente e especial deve ser requerida exclusivamente pelo beneficiário titular, mediante o preenchimento de formulário padronizado, por meio do SEI, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. para cônjuge, cópia de documento de identificação, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do pretenso dependente e certidão de casamento civil;
  2. para companheiro(a), cópia de documento de identificação e do CPF do pretenso dependente, bem como declaração de união estável, firmada em Cartório;
  3. para filhos e enteados solteiros:
    1. certidão de nascimento ou carteira de identidade, para filhos, ou certidão de casamento do titular ou declaração firmada em Cartório de constituição de união estável, para enteados;
    2. para os maiores de 21 anos, comprovação de dependência econômica mediante apresentação de cópia da declaração anual de imposto de renda do beneficiário titular, do seu cônjuge ou do (a) companheiro (a);
    3. no caso do dependente ter idade superior a 21 anos e até 24 anos, declaração anual da instituição de ensino comprovando matrícula em instituição de ensino médio ou escola técnica de segundo grau ou, na hipótese de ensino superior, declaração semestral da instituição;
    4. se inválido, laudo médico-pericial homologado por junta médica oficial da Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS).
  4. menor legalmente sob guarda ou responsabilidade do titular, até 18 anos:
    1. certidão de nascimento ou carteira de identidade;
    2. termo de tutela ou guarda judicial;
    3. declaração de imposto de renda do beneficiário titular em que conste o menor como dependente.
  5. beneficiários especiais:
    1. carteira de identidade e CPF;
    2. Termo de Cobertura Parcial Temporária (CPT);
    3. Autorização para desconto em folha de mensalidades e coparticipação.

§1º Não estarão sujeitos ao cumprimento de carência, os dependentes que tiverem seus pedidos de inscrição protocolados dentro dos seguintes prazos:

  1. para o cônjuge recém-casado, em até 30 (trinta) dias contados da data do casamento civil;
  2. para o companheiro(a), em até 30 (trinta) dias contados da constituição da união estável como entidade familiar;
  3. para o filho recém-nascido, em até 30 (trinta) dias contados da data do nascimento;
  4. para o filho adotivo, enteado e menor tutelado ou sob guarda judicial do titular, em até 30 (trinta) dias do ato que originou a dependência.

§2º Aqueles que já detenham a condição de dependência à época em que o beneficiário titular passar a integrar o quadro do Tribunal, não estarão sujeitos aos períodos de carência se forem inscritos no prazo previsto no §1º do art. 2º deste ato normativo.

§3º É vedada a inclusão de dependente que seja servidor (a) de órgão público que ofereça Plano ou Assistência à Saúde, devendo o beneficiário titular, quando do requerimento de inscrição, declarar que a pretensa inscrição não se enquadra nessa situação.

§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos dependentes dos servidores efetivos do Quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, desde que eles não participem de Plano de Assistência à Saúde, bem como não recebam Auxílio Saúde, em quaisquer de suas modalidades, no órgão de origem, devendo a documentação comprobatória ser apresentada ao TRE-Saúde.

Art. 4º O servidor requisitado, beneficiário titular do Programa, deverá apresentar à SEDAS cópia do respectivo contracheque nos meses de janeiro e julho, até o décimo dia dos meses em referência, e sempre que houver alteração salarial, no prazo de dez dias após a ocorrência.

Art. 5º O servidor ativo ou inativo designado para exercer função comissionada ou cargo em comissão em outro órgão público disso deverá informar a Administração do TRE-Saúde, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação.

Art. 6º Cabe ao beneficiário titular, em relação aos seus beneficiários dependentes, comprovar:

  1. anualmente, a permanência da condição de dependência econômica e de invalidez;
  2. anualmente ou semestralmente, conforme o caso, a condição de estudante.

Parágrafo único. Em relação aos dependentes que sejam pai, mãe, padrasto, madrasta e/ou pessoa incapaz já inscritos no Programa antes da entrada em vigor do novo Regulamento Geral do Programa, far-se-á necessária a comprovação anual da dependência econômica e/ou incapacidade para efeito de definição dos percentuais de contribuição mensal.