Tratamento Seriado

Os tratamentos seriados custeados pelo Programa TRE-Saúde observarão as disposições contidas neste Ato e consistirão em:

  1. Acupuntura;
  2. Atendimento fisioterapêutico;
  3. Atendimento fonoaudiólogo;
  4. Atendimento psicológico; e
  5. Terapia ocupacional.

Parágrafo único. O tratamento seriado compreende atendimento realizado sob a modalidade de assistência médica direta (credenciados) ou de livre escolha, por clínicas ou empresas regularmente inscritas nos órgãos de fiscalização.

Art. 22 O tratamento em série realizado pela assistência pela rede credenciada ou por meio de livre escolha deve ser autorizado por médico da CAMS e está condicionado a prévia solicitação formulada por profissional competente, acompanhada de laudo no qual conste o diagnóstico e o tempo de duração do tratamento.

Art. 23 Os tratamentos seriados serão custeados pelo Programa e pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos em ato normativo.

Art. 24 Serão autorizadas até 10 (dez) sessões de acupuntura, após recomendação e/ou encaminhamento médico, que deverá (ão) conter:

  1. período e data de início do tratamento; e
  2. frequência com que deverá ser realizar o tratamento.

Parágrafo único. Caso seja necessário, poderá haver a autorização suplementar de novas sessões, limitadas a 50 (cinquenta) anuais, por beneficiário, mediante recomendação médica, que deverá conter relatório demonstrativo do desenvolvimento do tratamento, bem como da evolução do quadro clínico do paciente.

Art. 25 As sessões de fisioterapia serão autorizadas pela CAMS para serem prestadas por clínicas ou profissionais de fisioterapia, após indicação médica ou odontológica, na qual deverá haver a correspondente justificativa, o tratamento a ser realizado, bem como definição do número de sessões.

§1º Os tratamentos de Reeducação Postural Global (RPG), Cinesioperapia, Biofeedback, Pilates e iso-stretching serão limitados a 50 (cinquenta) sessões anuais, por beneficiário, cumulativas, após indicação médica, que deverá contar com a devida justificativa, tempo previsto do tratamento e resultado esperado.

§2º A solicitação de sessões adicionais deverá contar com recomendação médica própria, constando de relatório médico o novo período de tratamento e a evolução do quadro clínico do paciente deverá ser submetido à avaliação médica e autorização prévia da CAMS.

§3º O tratamento prestado a beneficiário internado ou integrante do Programa de Internação Domiciliar – Home-Care deverá contar com solicitação do médico assistente, na qual constará a justificativa do procedimento, tempo previsto do atendimento, numero de sessões diárias e resultado esperado e dependerá de avaliação médica e autorização prévia da CAMS, cabendo à Auditoria Externa contratada pelo Programa acompanhar o curso do tratamento.

Art. 26 O atendimento fonoaudiólogo será prestado ao beneficiário, mediante indicação feita por otorrinolaringologista, pediatra, neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo ou por cirurgião-dentista, que deverá contar com a devida justificativa, tempo previsto do tratamento e resultado esperado.

§1º O tratamento de fonoaudiologia será limitado a 2 (duas) sessões semanais, observando-se o máximo de 48 (quarenta e oito) sessões semestrais.

§2º A solicitação de sessões adicionais de fonoaudiologia dependerá da apresentação de relatório clínico, no qual deverá constar o tempo de realização do tratamento, resultado obtido,o tempo adicional do tratamento e resultado esperado, para avaliação e autorização da CAMS.

Art. 27 A assistência psicológica será prestada nas seguintes modalidades:

  1. psicodiagnóstico;
  2. orientação aos pais, nos casos em que o paciente é menor ou incapaz;
  3. psicomotricidade; e
  4. psicoterapia individual, de grupo, familiar e de casal.

§1º O psicólogo poderá prestar cada uma das modalidades de assistência psicológica constantes da Tabela de Procedimentos do TRE-Saúde, desde que tenha a especialidade correspondente.

§2º A assistência psicológica estará limitada a 2 (duas) sessões semanais, de psicoterapia individual e psicomotricidade, por beneficiários, e a 2 (duas)sessões mensais de orientação aos pais, limitadas a 48 (quarenta e oito) sessões semestrais.

§3º Situações em que houver necessidade de um número maior de sessões, o beneficiário deverá solicitar ao TRE-Saúde autorização para realização de novas sessões por meio de relatório que contará com o prazo previsto para o tratamento e a evolução clínica observada e a esperada, para avaliação e autorização da CAMS.

§ 4º Não são custeados pelo TRE-Saúde:

  1. avaliação pedagógica;
  2. cursos atividades de desenvolvimento ou treinamento e similares, mesmo que incluam abordagens terapêuticas com foco no beneficiário do TRE-Saúde;
  3. orientação vocacional;
  4. psicoterapia com objetivo profissional ou cumprimento curricular junto a estabelecimento de ensino;
  5. teste psicotécnico;
  6. psicoterapia individual para mais de um membro de um mesmo núcleo familiar de beneficiários; e
  7. psicoterapia de grupo para o segundo e demais dependentes de um mesmo beneficiário titular, se no mesmo grupo terapêutico.

Art. 28 A terapia ocupacional será prestada ao beneficiário, mediante solicitação do tratamento formulada por médico, psicólogo, psiquiatra ou assistente social, no qual deverão constar o diagnóstico, a frequência, a previsão de duração do tratamento e o resultado esperado, com a devida justificativa.

§1º A terapia ocupacional estará limitada, por beneficiário, a 2 (duas)sessões semanais ou 12 (doze) sessões anuais, adicionada de 1(uma) sessão inicial com o terapeuta para fins de avaliação e elaboração do plano de tratamento.

§2º Nas situações em que houver necessidade de um número maior de sessões, o beneficiário deverá solicitar ao TRE-Saúde autorização para realização de novos atendimentos, por meio de relatório que contará com o prazo previsto para o tratamento e a evolução clínica observada e a esperada, para avaliação e autorização da CAMS.

Art. 29 Para todos os tratamentos seriados serão necessárias a apresentação de:

  1. relatório do profissional de saúde e especificação do tratamento indicado com o quantitativo de sessões, nos moldes do documento de autorização para tratamento seriado disponibilizado no SEI e na página do TRE-Saúde;
  2. autorização para tratamento pela CAMS, registrado no pedido médico; e
  3. comprovante de presença discriminando as datas das sessões realizadas, assinado pelo beneficiário, carimbado e assinado pelo profissional nos campos determinados, de acordo com o formulário de atendimento (tratamento seriado) disponibilizado no SEI e na página do TRE-Saúde.

Parágrafo único. Para o ressarcimento das despesas com o tratamento seriado deverá ser observando, ainda, ato próprio do Programa que trata do reembolso.

Art. 30 As autorizações para tratamentos seriados de RPG, Cinesioperapia, Biofeedback, ficam suspensas a partir da data da publicação deste Ato, sendo mantidas as sessões que estiverem em curso.