Autorização de Procedimentos

Assistência Médico-hospitalar e Ambulatorial

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 1º A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreende:

  1. consultas;
  2. exames e diagnósticos complementares;
  3. tratamentos clínicos ou cirúrgicos;
  4. assistência hospitalar;
  5. assistência domiciliar – home-care.

Art. 2º A assistência médico-hospitalar e ambulatorial em caráter eletivo, no caso de comprovada necessidade referendada por junta médica oficial da CAMS, poderá ser prestada em outra localidade, desde que autorizada pelo Conselho Administrativo do TRE-Saúde, que decidirá, ainda, sobre o percentual de coparticipação do beneficiário titular nessa hipótese

Seção II – Do Atendimento

Art. 3º Ao utilizar a rede credenciada, o beneficiário do Programa deve apresentar-se ao profissional ou à instituição credenciada munido da Carteira do TRE-Saúde e, quando necessário, da guia de encaminhamento.

Parágrafo único. Deverá haver prévia autorização de médico da CAMS em caso de internação clínica ou cirúrgica de caráter eletivo e nos tratamentos que demandem a realização de despesas com órteses e próteses médicas.

Art. 4º Nos casos de emergência aos sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente da Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde –SEDAS, em que o credenciado não disponha de meios para emitir a guia por vias próprias, o beneficiário adotará as providências necessárias ao seu atendimento, podendo solicitar a emissão da guia posteriormente.

Art. 5º A substituição do profissional ou da instituição credenciada que deu início ao tratamento poderá ocorrer a pedido do beneficiário.

Art. 6º Poderá haver interrupção no tratamento, assegurando-se a contraprestação pecuniária tanto ao profissional quanto à instituição de saúde pelos serviços já efetuados.

Art. 7º Se houver necessidade de atendimento médico e/ou odontológico em localidade que não seja a de domicílio do beneficiário, este deverá procurar, preferencialmente, a rede credenciada ou conveniada local.

Art. 8º O beneficiário do TRE-Saúde efetuará o pagamento integral das despesas ao
profissional e/ou instituição que eleger para lhe prestar assistência por meio de livre escolha e apresentará os devidos comprovantes para reembolso.

Art. 9º A assistência médico-hospitalar nos casos de internação compreende o custeio de despesas com:

  1. diárias e honorários profissionais;
  2. taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos, e outras similares;
  3. medicamentos e materiais hospitalares.

Art. 10 Em situações passíveis de correção cirúrgica, descritas em relatório clínico, poderá ser permitida cirurgia plástica reparadora mediante autorização por junta médica oficial da CAMS.