Reembolso
Faz um requerimento processo no SEI e encaminhar o pedido do médico e nota fiscal.
Os beneficiários do TRE-Saúde poderão utilizar a assistência indireta, de livre escolha, cabendo ao beneficiário titular requerer o reembolso das despesas havidas com serviços prestados em todo o território nacional, desde que observadas as disposições contidas no Regulamento do Programa e em normas regulamentares.
§ 1º Não são passíveis de reembolso as despesas realizadas pelo beneficiário fora do território nacional com a assistência indireta, de livre escolha.
§ 2º O reembolso será efetuado no mês subsequente ao do pedido formulado e será processado pela Seção de Pagamento – SEPAG, por meio de depósito na conta corrente cadastrada em nome do beneficiário titular.
Art. 2º As despesas médico-hospitalares, ambulatoriais e odontológicas serão reembolsadas com base nos preços estabelecidos nas tabelas específicas adotadas pelo Programa e sobre os quais incidirão os descontos referentes aos percentuais fixados no artigo 2º do Ato Normativo nº 4, a título de coparticipação do beneficiário, ou em ato deliberativo vigente à época em que o gasto foi efetuado.
§ 1º O pedido de reembolso será instruído com toda a documentação relativa às despesas e deverá ser apresentado à Administração do TRE-Saúde no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data da emissão do comprovante de pagamento.
§ 2º Para o reembolso de tratamento odontológico, o prazo de 60 (sessenta) dias será contado a partir da emissão do comprovante de pagamento ou da data da realização da perícia final, caso necessária.
§3º Serão indeferidos os pedidos de reembolso apresentados fora do prazo assinalado pelos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo esta informação ser amplamente divulgada entre os beneficiários do Programa.
Art. 3º O reembolso fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
- para consultas realizadas em clínicas e/ou hospitais, nota fiscal contendo:
- a indicação detalhada dos serviços prestados e da especialidade médica;
- o número dos registros dos profissionais nos respectivos conselhos de classe; e
- o nome do beneficiário titular ou dependente tomador do serviço.
- para consultas realizadas em consultórios particulares (pessoa física), recibo original contendo:
- o número do Cadastro de Pessoa Física –CPF e do registro no respectivo conselho profissional;
- a indicação detalhada do serviço prestado;
- a especialidade do profissional; e
- o nome do beneficiário titular ou dependente tomador do serviço.
- para exames complementares, solicitação médica formulada por meio de receituário próprio e original da nota fiscal contendo:
- a discriminação dos exames realizados, com indicação de preço unitário; e
- o nome do beneficiário titular ou dependente tomador do serviço.
- para os tratamentos seriados nas especialidades de psicologia, fisioterapia e fonoaudiologia:
- relatório do profissional de saúde e especificação do tratamento indicado, com o quantitativo de sessões, nos moldes do Anexo I deste Ato;
- nota fiscal ou recibo, observando o disposto nos incisos I e II, quando for o caso, como número de sessões realizadas; e
- comprovante de presença discriminando as datas das sessões realizadas, assinado pelo beneficiário e carimbado e assinado pelo profissional, nos campos determinados, de acordo com o Anexo II deste Ato, bem como pedido médico em relação ao qual tenha havido a autorização prévia, por parte da Coordenadoria de Assistência Médica e Social –CAMS, para a realização do tratamento.
§ 2º Os pagamentos dos reembolsos ficam condicionados à realização de auditoria médico-hospitalar do TRE-Saúde e parecer da junta médica da CAMS, quando houver necessidade.
§ 3º Não será efetuado pagamento ou reembolso de tratamento odontológico que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final, tampouco serão autorizadas despesas relativas a aparelhos ortodônticos.
Art. 4º Nos casos de reembolso de despesas referentes à internação, o beneficiário deverá apresentar, além do parecer prévio de médico do Tribunal, a documentação hospitalar e a nota fiscal pormenorizada dos serviços prestados.
Art. 5º Não serão reembolsadas as despesas médicas e odontológicas relativas a benefícios que estiverem suspensos por atos do Conselho Administrativo.
Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.