Programa de Atenção Domiciliar

Faz um requerimento processo no SEI e encaminhar o pedido do médico com atenção domiciliar.

Seção I – Da Assistência Domiciliar (Home Care)

Art. 11 O Programa de Internação Domiciliar – Home-Care consiste na prestação de serviços de assistência à saúde em nível domiciliar, com gerenciamento de equipe multidisciplinar que atenda em ambiente pós-hospitalar, com indicação médica e avaliação realizada por protocolo de auditoria médica.

Parágrafo único. O Programa compreende serviços prestados sob a modalidade de assistência médica direta, por meio de rede credenciada, ou de livre escolha, por clínicas ou empresas regularmente inscritas nos órgãos de fiscalização.

Art. 12 O Home-Care tem como objetivo os seguintes fundamentos:

  1. Cuidar de paciente com quadro clínico estável e de baixa complexidade, em seu domicílio, conferindo-lhe maior humanização no tratamento, buscando atender aos princípios da beneficência, não maleficência e justiça;
  2. Promover a alta hospitalar de paciente quando sua permanência em internação se deve apenas à realização de procedimentos de baixa complexidade que poderiam ser realizados em domicílio;
  3. Reduzir custos assistenciais característicos da utilização da infra-estrutura hospitalar;
  4. Envolver, diretamente, os familiares do paciente na sua recuperação e restabelecimento;
  5. Possibilitar a identificação de pacientes capazes de serem transferidos para seu domicílio, poupando-os de eventual prejudicialidade à saúde, decorrentes de uma internação prolongada;
  6. Estreitar a relação entre o médico, a equipe multiprofissional e o paciente, com todas as vantagens sociais e éticas daí decorrentes.

Art. 13 São passíveis de cobertura os seguintes serviços e procedimentos:

  1. Visita domiciliar médica (semanal, quinzenal e mensal);
  2. Visita domiciliar de enfermagem, com a administração por técnico ou auxiliar de enfermagem devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) de cuidados e a realização de procedimentos à saúde, recomendados por médico;
  3. Fisioterapia respiratória ou motora, realizada por profissional inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO);
  4. Fonoaudiologia, realizada por profissional inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFA);
  5. Avaliação nutricional, realizada por profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);
  6. Utilização de materiais descartáveis, bem como de medicamentos, indispensáveis ao tratamento do paciente;
  7. Utilização de materiais que se façam necessários à realização do tratamento do paciente ao ver da empresa prestadora de assistência domiciliar e que sejam aceitos pela Coordenadoria de Assistência Médicos e Sociais (CAMS).

§1º A oxigenoterapia rotineira será realizada, preferencialmente, por meio de aparelhos concentradores de oxigênio.

§2º A utilização de cilindro de oxigênio, indispensável à recuperação do paciente, dependerá de prescrição médica específica.

§3º A disponibilização dos serviços e procedimentos constantes deste artigo dependerá de prévia autorização da Administração do Programa, após manifestação dos profissionais responsáveis pela auditoria deste.

Art. 14 Não estão cobertos pelo Home-Care os seguintes serviços e procedimentos:

  1. Itens de uso pessoal e de higiene, a exemplo de fraldas e colchão, inclusive o do tipo “caixa de ovo”;
  2. Umidificador;
  3. Respirador comum, Bilevel Positive Airway Pressure – BIPAP ou Prótese Ventilatória de Pressão Positiva Contínua em Vias Aéreas (CPAP);
  4. Equipamento de uso médico e da enfermagem, a exemplo de estetoscópio, esfignomanômetro e termômetro;
  5. Alimentos, suplementos e nutrientes alimentares e dietas enterais industrializadas; e
  6. Hemodiálise e diálise peritoneal.

Art. 15 Para inclusão no Home-Care, o beneficiário titular do TRE-Saúde deverá entregar à Administração do Programa a seguinte documentação:

  1. Formulário de solicitação;
  2. Relatório do quadro clínico atual e das necessidades do paciente, preenchido e subscrito pelo médico assistente que indicou a internação domiciliar;
  3. Programa de assistência individualizado, elaborado pela empresa ou profissionais responsáveis pelo atendimento, contendo:
    1. descrição das assistências clínico-terapêuticas e psicossociais necessárias ao tratamento do paciente;
    2. indicação dos materiais, medicamentos, procedimentos e equipamentos necessários ao tratamento do paciente;
    3. o cronograma de atividades dos diversos profissionais indicados e logísticas de atendimento, que inclua o número de sessões ou de consultas para cada área; a periodicidade das visitas médicas;
    4. a estimativa do tempo de permanência do paciente no Programa; e
    5. o orçamento discriminado e pormenorizado.
  4. termo de ciência e responsabilidade, assinado pelo beneficiário titular do Programa, ou por seu responsável, quando for o caso;
  5. formulário de elegibilidade.

§1º O pedido de inclusão no Home Care será submetido à Auditoria contratada pelo Programa para emissão de parecer, mediante avaliação clínica do paciente, no local de sua internação ou em sua residência.

§2º O deferimento do pedido, condicionado à manifestação de Junta Médica indicada pela CAMS, compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e ao Conselho Administrativo do Programa, em grau de recurso.

Art. 16 Inicialmente, o paciente poderá será inscrito no Home-Care pelo prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias.

§1º As prorrogações dos prazos de assistência por meio do Home-Care deverão ser requeridas, por escrito, pelo médico assistente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis.

§2º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado acompanhado de novo plano de assistência e de nova análise técnica, sujeitando-se aos mesmos critérios, exigências e procedimentos indicados para a inscrição do paciente no Home-Care.

Art. 17 A inclusão de materiais, serviços e/ou procedimentos não previstos no Home-Care dependerá de autorização específica da CAMS, após manifestação de junta médica.

Art. 18 O Home-Care cessará quando se verificar a existência de uma das seguintes situações:

  1. Modificação do quadro clínico do paciente, estando ausentes os critérios de admissão;
  2. Internação hospitalar;
  3. Óbito do paciente;
  4. Pedido do paciente ou do responsável legal;
  5. Indicação do médico assistente;
  6. Descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Ato Normativo, inclusive por parte da família; e
  7. Fim do período previamente autorizado.

Art. 19 O custeio do valor de coparticipação das despesas realizadas pelo Home-Care será procedido conforme percentual próprio, distinto do indicado para os casos de internação hospitalar.

Art. 20 O Home-Care realizado por meio de assistência médica indireta de livre escolha será prestado mediante o reembolso dos valores gastos, observadas as tabelas de preços adotadas pelo TRE-Saúde, abatendo-se o percentual de coparticipação constante do Regulamento Geral do Programa.

§1º Para habilitar-se ao reembolso, o beneficiário titular deverá apresentar ao TRE-Saúde requerimento, em formulário próprio, acompanhado de:

  1. nota fiscal original, sem emendas ou rasuras, emitida em nome do beneficiário atendido ou do titular do programa TRE-Saúde;
  2. detalhamento dos serviços prestados, com valores unitários e totais; e
  3. relatório legível, emitido em nome do beneficiário atendido, contendo a descrição pormenorizada dos serviços prestados, a indicação das datas em que os procedimentos foram realizados, a data de emissão e a assinatura do médico assistente.

§2º Serão analisados apenas os requerimentos de reembolso apresentados em até 60 dias da emissão da nota fiscal.

§3º Para efeito de reembolso serão aceitos somente os documentos emitidos pela empresa que assiste o paciente, não se admitindo emissão nem substituição de documentos por outra empresa ou profissionais.

§4º O deferimento de reembolso dependerá da exatidão das informações prestadas, podendo o TRE-Saúde, a qualquer tempo, solicitar o complemento da documentação.

§5º O reembolso será efetivado em folha de pagamento no mês subsequente ao da apresentação do pedido.