Odontologia
Encaminhar o pedido do procedimento médico e encaminhar para o email: tresaude@tre-df.jus.br
O tratamento odontológico dependerá de emissão de guia específica fornecida pelo Programa.
§ 1º Os tratamentos odontológicos a serem executados junto à rede credenciada do TRE-Saúde somente poderão ser iniciados após autorização expressa do Programa, mediante perícia inicial, realizada nas dependências da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – CAMS, ressalvados os casos comprovados de urgência, emergência e nas hipóteses de consultas, tratamentos preventivos e procedimentos de radiologia.
§ 2º No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a conclusão do tratamento, obeneficiário deverá submeter-se à perícia final na CAMS, sob pena de arcar com 100% (cempor cento) do valor do tratamento, ressalvada justificativa apresentada pelo beneficiário eaceita pelo dentista-perito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal TRE/DF, mediante registro na guia.
§ 3º Os casos de atendimentos emergenciais serão apreciados pela perícia até o 10º (décimo) dia útil subsequente à sua realização, sob pena do beneficiário ter que arcar com 100% (cem por cento) do valor do tratamento, ressalvada justificativa apresentada pelo beneficiário e aceita pelo dentista-perito do TRE/DF, mediante registrado em guia.
Art. 2º A cobertura das despesas odontológicas cessará na data do desligamento do Programa.
Parágrafo único. Para fins de custeio do tratamento realizado até a data do desligamento, o beneficiário terá que se submeter à perícia final no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de exclusão, sob pena de arcar com o valor integral da despesa.