Desligamento
Abre um requerimento processo no SEI e faz a solicitação desligamento do Titular e dependentes.
Seção I – Do desligamento do programa
Art. 17 O direito de o beneficiário titular e de seus dependentes utilizarem o TRE-Saúde cessará nas seguintes hipóteses:
- Exoneração ou vacância do cargo público;
- Redistribuição para outro órgão do Poder Judiciário da União;
- Perda da qualidade de beneficiário de pensão especial ou pensão temporária;
- Retorno ao órgão de origem do servidor requisitado;
- Desligamento voluntário, contado da data do protocolo do pedido;
- Cancelamento ex officio da inscrição;
- Falecimento.
Parágrafo único. A cobertura das despesas médico-hospitalares e odontológicas cessará na data do desligamento, cabendo ao beneficiário titular arcar com o valor integral das despesas.
Art. 18 Na hipótese de falecimento do beneficiário titular, se houver requerimento do interessado, a transferência da titularidade será deferida temporariamente para o dependente habilitado para receber a pensão civil até a decisão do TRE-DF acerca da concessão desse direito.
Art. 19 O desligamento do beneficiário titular, por qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, acarretará o cancelamento automático da inscrição dos seus dependentes, salvo na hipótese do Art. 2º deste ato normativo.
Art. 20 O cancelamento ex officio a que se refere o art. 17, inciso VI, deste Regulamento será efetuado pela Secretaria de Gestão de Pessoas na hipótese de descumprimento das disposições regulamentares do Programa pelo beneficiário titular ou por seus dependentes, observados o contraditório e a ampla defesa.
§1º A prática de irregularidades na utilização do Programa pelo beneficiário titular acarretará a sua exclusão e a de seus dependentes com a obrigatoriedade de ressarcimento das despesas realizadas.
§2º Na hipótese de irregularidades praticadas por beneficiário dependente, este será excluído do Programa, obrigando-se o titular ao ressarcimento das despesas realizadas com o dependente.
Art. 22 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TRE-DF comunicar, de imediato, à Administração do Programa TRE-Saúde as ocorrências previstas nos incisos I, II, III e IV do Art. 17 deste Ato Normativo.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita previamente à assinatura do ato que promova o desligamento do servidor, de modo a permitir que a Administração do Programa se certifique sobre a existência de eventuais débitos e, em caso positivo, notifique o servidor ou seu representante para quitar a dívida existente ou assinar o Termo de Reconhecimento de Dívida.